5 perguntas sobre alteração do IOF nas operações de câmbio relativas à transferência para o exterior


Foi publicado no Diário Oficial da União da última sexta-feira (29/7) o Decreto nº 11.153, de 28 de julho, que modifica a regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), contida no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. 

A medida faz ajustes em dispositivos com vistas à legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos Brasileiro. Além disso, dispõe sobre a incidência do IOF nas operações de câmbio relativas à transferência, ao exterior, de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito de não residentes no Brasil, decorrentes de obrigações de participantes de arranjos de pagamento internacional relacionadas à aquisição de bens e serviços e de saques no exterior por usuários finais dos referidos arranjos. 

O novo normativo inclui ainda tais operações na redução gradativa da alíquota do IOF incidente sobre as operações de câmbio ao longo dos próximos anos, conforme previsto pelo Decreto nº 10.997, de 15 de março de 2022. O objetivo é adequar a legislação ao Código de Liberalização de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).  A diminuição do tributo terá início somente em 2023. Por se tratar de decreto, não depende da aprovação do Legislativo. 

Confira abaixo 5 perguntas e respostas sobre as mudanças.

1) Qual é o objetivo do Decreto nº 11.153, de 28 de julho de 2022? 

O objetivo é viabilizar a liquidação, em moeda nacional, das obrigações decorrentes de compras e saques no exterior efetuadas por meio de cartões de pagamento de uso internacional.

2) Como é hoje e o que muda com o Decreto nº 11.153, de 28 de julho de 2022? 

Atualmente, os emissores de cartões de pagamento de uso internacional (normalmente bancos) devem liquidar suas operações no exterior em moeda estrangeira, de forma individual, o que exige a manutenção de conta no exterior e a remessa diária dos recursos financeiros da respectiva operação de câmbio. 

A partir de agora, o instituidor do arranjo de pagamento (a “bandeira” do cartão, com sede no exterior) poderá centralizar o recebimento dos recursos no Brasil. Assim, os emissores de cartões internacionais poderão transferir para a conta no Brasil indicada pela “bandeira” do cartão os valores em real necessários para liquidação de suas obrigações. A “bandeira” fará então um único contrato de câmbio para remeter ao exterior os valores transferidos pelos emissores para a liquidação das transações. 

3) Quais as vantagens da medida? 

A medida contribui para a redução dos custos envolvidos nas operações de compras e saques no exterior, permitindo a participação de emissores menores, que têm maiores dificuldades para abrir e manter conta fora do Brasil. Além disso, racionaliza o recolhimento tributário do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), visto que haverá uma única operação de câmbio realizada pela bandeira do cartão de pagamento e um único recolhimento do tributo, em vez de haver diversos contratos de câmbio diários. 

4) Por que foi necessária a alteração do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007? 

Apenas para dar segurança jurídica à nova sistemática de liquidação de transações no exterior. Com a alteração, fica claro que a alíquota incidente sobre as operações no exterior liquidadas em reais será a mesma aplicável às operações liquidadas em moeda estrangeira.  

5) Há alteração de alíquotas para quem realiza compras ou saques no exterior? 

Não, nada muda para os usuários de cartões de pagamento internacionais. Quem realiza compras ou saques no exterior continuará pagando a mesma alíquota de IOF que já estava vigente. 

Além disso, mantém-se o compromisso assumido pelo Brasil junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE de redução gradual das alíquotas de IOF incidentes sobre operações transfronteiriças, com redução anual gradual até o ano de 2028, quando as alíquotas serão reduzidas a zero. 

 

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