ANTAQ realizou audiência pública virtual


ANTAQ realizou, na última quinta-feira (18), audiência pública virtual para obter contribuições para proposta de resolução normativa que dispõe sobre a realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR e de Avaliação de Resultado Regulatório – ARR pela Agência.

Os interessados puderam se manifestar por vídeo, áudio ou via aplicativo “WhatsApp”. A participação pôde ser também realizada entrando na sala de reunião criada no aplicativo “Microsoft Teams”.

O diretor da ANTAQ, Adalberto Tokarski, que foi o relator da matéria, destacou que o assunto vem sendo discutido desde antes de 2018 com a Casa Civil e com o extinto Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia. Tokarski apontou que a área técnica da Agência seguiu as recomendações do Poder Público. “É fundamental que se coloque essa proposta de norma para a sociedade opinar, pois o texto normativo é fundamental para que se avalie os impactos regulatórios”, afirmou.

A diretora interina da ANTAQ, Gabriela Costa, ressaltou que essa proposta de norma vai ao encontro das boas práticas regulatórias que a Agência trabalha para que sejam cada vez mais eficazes e eficientes. “Essa audiência virtual é mais um exemplo de que a Agência mantém seu diálogo com o setor regulado, mesmo em tempos de pandemia”, destacou.

Bruno Frota, assessor do diretor-geral substituto da ANTAQ, Francisval Mendes, destacou que a proposta de norma abarca a essência da regulação. “Precisamos produzir normativos com impactos positivos”, disse.

Inexigibilidade

O superintendente de Regulação da ANTAQ, Bruno Pinheiro, disse que o objetivo da proposta de norma é conferir maior segurança jurídica e menores impactos à sociedade em decorrência da utilização da AIR e da sistematização dos procedimentos de elaboração normativa adotados pela Agência. “Com a AIR, almejam-se aumentar a legitimidade das decisões da ANTAQ e adotar medidas regulatórias com o maior custo-benefício, resultando, consequentemente, em maior eficiência com o menor impacto possível”, citou Pinheiro, lembrando que a primeira opção em um relatório de AIR é não regular.

Pinheiro listou, ainda, os casos em que a AIR não é obrigatória. São eles:

atos normativos de natureza administrativa;

atos normativos de efeitos concretos;

atos normativos que corrigem erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos e de numeração de normas previamente publicadas;

atos normativos que revogam ou atualizam normas obsoletas, sem alteração de mérito; e

atos normativos que consolidam outras normas, sem alteração de mérito.

Em relação à ARR, Pinheiro lembrou que o art. 8º da proposta de norma prevê que as intervenções regulatórias dispensadas de AIR em virtude de urgência deliberada pela Diretoria Colegiada, ou que forem submetidas à AIR Nível II (ou seja, um nível mais complexo de análise), deverão ser objeto de Avaliação de Resultado Regulatório: no prazo de até dois anos, a contar de sua entrada em vigor, para os casos de urgência; ou no prazo definido na própria norma para os casos de AIR Nível II.

Serviço

Mais informações, acesse: Audiência Pública nº 05/2020-ANTAQ – http://portal.antaq.gov.br/index.php/audiencia-publica-no-05-2020-antaq/.

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