AFRMM NA IMPORTAÇÃO


por Wagner Antônio Coelho

O objetivo desse artigo consiste em discorrer sobre um dos tributos decorrentes das operações de comércio exterior, exclusivamente, pelo modo de transporte marítimo, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, na operação de importação.

Apesar de relacionado às operações de comércio exterior, o AFRMM consiste numa contribuição social de intervenção no domínio econômico aplicada sobre as operações de descarga de mercadorias em portos brasileiros.

Nesse sentido, o AFRMM não é um tributo aplicável somente nas operações de importação, mas também na descarga de mercadorias vinculadas à operação de cabotagem.

O AFRMM é um tributo incidente sobre a contratação de frete marítimo instituído pelo Decreto-lei n. 2.404, de 23 de dezembro de 1987, com alterações trazidas pela Lei n. 10.983, de 13 de julho de 2004, com objetivo de atender os encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.

Na operação de importação, o fato gerador do tributo é o início efetivo do descarregamento da mercadoria, ou seja, não se trata de nacionalização da carga, bastando o simples descarregamento da mercadoria no pátio do porto brasileiro de destino.

A base de cálculo do tributo é o frete, identificado na Lei n. 10.983/2014, como  remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes. Na operação de importação derivada da navegação de longo curso, a alíquota do tributo é de 25%.

Até 2014, a  cobrança e a administração do AFRMM eram realizadas pelo Ministério dos Transportes, por meio de seu Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante – CDFMM, por intermédio do Sistema Mercante. No entanto, a  partir da vigência das Leis 12.599/2012 e  12.788/2013, regulamentadas pelo Decreto 8.257/2014, o AFRMM passou a ser administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM, e vinculação ao Sistema Mercante ao Siscarga.

Apesar de o fato gerador se dar na descarga da mercadoria em porto nacional, na importação, o momento de pagamento do tributo junto ao Fisco, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. No caso de utilização de regime aduaneiro especial na importação,  o tributo fica suspenso até o efetivo registro de DI para consumo.


Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização  – MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior;  Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário.

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