Lei extingue adicional de US$ 18 sobre Tarifa de Embarque Internacional


O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.034/2020, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6), com um conjunto de iniciativas que beneficiam o setor de transporte aéreo brasileiro. Além de medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19, a lei extingue a cobrança, a partir de 2021, do adicional de US$ 18 que incide sobre a Tarifa de Embarque Internacional (TEI). A medida vai desonerar o preço dos bilhetes aéreos para o exterior, favorecendo passageiros e o mercado de empresas aéreas de baixo custo (low cost).

O ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, comemorou a sanção da lei e a extensão das medidas. “A lei sancionada pelo presidente Bolsonaro contempla uma parte importante da nossa agenda para o setor de transporte aéreo, buscando não apenas minimizar efeitos imediatos da crise, mas também tornando o mercado brasileiro ainda mais competitivo para as empresas e favorável aos usuários dos serviços”, avaliou o ministro.

Outra importante iniciativa do Governo Federal é a alteração da Lei 12.462/2011, que instituiu o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). Com a nova redação, dada pela Lei 14.034/2020, o FNAC poderá ser utilizado como objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro deste ano, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.

Reembolso

Como já havia sido estabelecido pela Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, a Lei 14.034 mantém o adiamento do pagamento das outorgas das concessões aeroportuárias para 18 de dezembro e o reembolso do valor de passagem por cancelamento de voo segue sendo de 12 meses. O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março e 31 de dezembro poderá optar por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

A nova lei também busca regulamentar situações que ensejavam ações judiciais por danos morais, na relação entre os passageiros e as companhias aéreas, colocando o Brasil como um mercado menos competitivo para a entrada de novas empresas aéreas. A partir de agora, pedidos de indenização em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.

Fonte: Ministério da Infraestrutura

Anterior Túnel submarino ferroviário de alta velocidade entra em fase de construção na China
Próximo Tribunal de Contas da União aprova projetos de arrendamento de terminais no Porto de Aratu/BA