ANTAQ decide sobre o IPTU em contratos de arrendamentos


A diretoria da Antaq deliberou, por unanimidade, na última quinta-feira (27), durante a 485ª Reunião Ordinária de diretoria, que serão examinados caso a caso o reequilíbrio dos contratos de arrendamentos portuários sobre o impacto da incidência do IPTU. A questão, agora pacificada, é uma análise acerca dos impactos sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamentos portuários em face da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano pelos municípios.

O tema passou a ser apreciado pela Antaq após o ofício expedido pelo então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA), em setembro de 2018, referente aos autos do processo administrativo que versava sobre os possíveis impactos das decisões proferidas nos recursos extraordinários acerca das políticas públicas para o setor de transportes. Na época, foi levantada a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos seguintes termos: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo município“.

Sobre o tema, a diretoria entendeu que a análise de reequilíbrio decorrente de incidência tributária do IPTU deve se ater à regulação por contratos, já consagrada historicamente no setor e na Antaq, analisando-se especificamente as regras contratuais que regerão o arrendamento da área.

No caso sob análise, a diretoria entendeu que a incidência do IPTU tem potencial de causar desequilíbrio contratual. Portanto, para preservar a segurança jurídica dos contratos, a Antaq decidiu por apreciar pontualmente a situação de cada empresa, se essa tem direito ou não ao reequilíbrio.

Na avaliação da direção da Antaq, nos contratos de arrendamentos portuários, ainda que anteriores à Lei nº 12.815/13, possam ter as mais variadas cláusulas; matrizes de risco e lógicas diversas, em razão dos acordos terem sido firmadas, em grande maioria, com autoridades portuárias distintas e mediante lógica contratual específica do tempo em que foram firmados, é indispensável observar que, em geral, os investimentos obrigatórios são definidos para todo o período do contrato, assim como a movimentação mínima exigida, as regras de reajuste, a matriz de risco, o nível de qualidade/produtividade, dentre outros. É com fundamento nessas obrigações que a então proponente/empresa modela seu negócio e pactua o contrato com o poder público.

Vale destacar que uma das dificuldades regulatórias e de segurança jurídica do atual modelo contratual é a imprecisão em se definir em contrato, quais fatos ou situações ocorridas durante a execução contratual poderão desequilibrar a equação originalmente estabelecida.

Dada a complexidade da matéria, a diretoria da Agência concluiu que a incidência posterior de tributo de IPTU sobre os arrendatários, de fato, tem potencial, e a depender das circunstâncias do caso concreto, o condão de efetivamente causar e gerar desequilíbrio contratual. Para tanto, é essencial ficar demonstrado de forma efetiva no caso concreto, levando-se em conta, no caso prático, a correta matriz de risco contratual quanto ao tema e seguir o roteiro efetivo de demonstração de impacto no fluxo de caixa contratual.

Fonte: Antaq

 

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