ARTIGO: O Direito Digital e o Compliance no Comércio Exterior do Brasil


por Douglas Winter

Em um “passado” recente, as operações de comércio exterior no Brasil eram feitas com uso de formulários com diversas laudas (na importação havia um formulário com doze laudas), dentre as quais, entre uma lauda e outra, existia uma via de “papel carbono” e, para que pudessem ser preenchidas todas as vias do documento em conformidade (serem legíveis), era necessário utilizar as máquinas de escrever “manuais”, para que fosse possível datilografar utilizando os dedos indicadores com força necessária para que as teclas pudessem preencher todas as vias do documento.

Em 1992 o governo brasileiro criou o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), pelo do Decreto nº 660/92, que passou a operar em 1993 com uma interface eletrônica entre os exportadores, o órgão gestor (Receita Federal do Brasil) e os órgãos anuentes do comércio exterior brasileiro. Podemos considerar que esta data seja o marco do início do direito digital e do compliance aplicados no comércio exterior brasileiro, já que essas nomenclaturas aparentemente recentes já existem no cotidiano dos profissionais da área há alguns anos.

De acordo com o referido decreto[2], “o Siscomex30 é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações”. Já o termo compliance tem origem no verbo da língua inglesa “to comply”, e seu significado é o de agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. Desta maneira, o Siscomex é um instrumento de direito digital que aplica o compliance relacionado à legislação de comércio exterior no Brasil há praticamente 21 anos.

Com a criação das declarações unificadas de exportação e importação, podemos dizer que a aplicação do direito digital aliada ao compliance, há muito tempo existente, tornou-se obrigatória para os agentes do comércio exterior brasileiro, eis que, com o lançamento de todos os dados de suas operações em um sistema único automaticamente fará com que todos os “players” do setor ajam por meio do direito digital de acordo (compliance) com a legislação aduaneira do Brasil. Com isso, após a efetiva implantação e funcionamento do sistema único, a tendência é a de que, em um futuro recente, traga, muita prosperidade para o setor e consequentemente gere melhores resultados na agilidade burocrática e segurança funcional quanto aos procedimentos aduaneiros de comércio exterior no Brasil.

[1] Graduado em Direito e Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Pós-graduado em Gestão dos Negócios Internacionais e do Comércio Exterior  pela UNIVALI, ex-professor da disciplina de Sistemática Prática do Comércio Exterior do Curso de Comércio Exterior da Universidade do Contestado (UNC), MBA de Gestão Estratégica de Negócios pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/PR), pós-graduado em Direito Aquaviário e Atividade Portuária na UNIVALI, pós-graduado em Processo Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, pós-graduando em Direito Digital e Compliance pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Atua na área de direito aduaneiro, marítimo portuário, regulatório e cível empresarial, sócio do escritório Macedo & Winter Advogados Associados.

[2] Art. 2º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, acessado em 07 de agosto de 2019, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0660.htm.

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